Nesta última quinta-feira o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a sentença que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 para cada autor, em decorrência do atraso do vôo. No julgado o Desembargador fundamentou que a sentença deveria ser mantida porque restou demonstrado a falha na prestação do serviço, bem como as condições precárias a que foram submetidos os passageiros sem contar em todo o desconforto por eles experimentado.
Discorreu ainda que os fatos não impugnados pela ré evidenciaram o grande aborrecimento sofrido pela autora, bem como a consequente irritação, cansaço e frustração ante o atraso de seus voos e os sucessivos reagendamentos acarretados.
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Complementou mais que:
“os autores foram obrigados a permanecer mais um dia na Argentina (31.10.2017), sem qualquer auxílio alimentação, hospedagem ou transporte por parte da ré. Narram, ainda, que ante ao atraso da companhia aérea requerida, perderam o casamento de um amigo, cuja presença estava confirmada para o dia 31.10.2017.” (TJSP; Apelação 1124459-58.2017.8.26.0100; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)
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