O consumidor que teve o seu nome negativado pela empresa de cartão de crédito, conseguiu na justiça uma indenização no valor de R$ 10.000,00. Na primeira instância, o Juiz da comarca de Valinhos arbitrou o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00 e inconformado com o baixo valor da indenização, o consumidor interpôs recurso de apelação para que o valor fosse majorado.
No acórdão os desembargadores negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento a Apelação, pontuando o entendimento de que as rés permitiram que terceiro utilizassem os dados do Autor para cometer a fraude, e que em decorrência da negativação do nome do autor, seria mesmo o caso de se fixar a indenização:
No caso em exame, o réu prestou um serviço defeituoso, sendo certo que, sem que exista alguma prova da contratação, foi o autor negativado em rol de maus pagadores, sofrendo com os constrangimentos e restrições advindos da indevida inscrição; caracterizando, assim, o reclamado dano moral, passível de indenização.
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Para a majoração do valor da indenização foi pontuado que:
Na hipótese vertente, verifica-se que o valor fixado em R$ 5.000,00, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se insuficente para compensar o dano moral experimentado pelo autor, estando aquém do patamar adotado em outros casos análogos já julgados por esta Colenda Câmara.
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